Décima Reunião Extraordinaria do Conselho

ATA DA DÉCIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


1 – Data: 30 de março de 2.012. 2 – Local: sala de reuniões do gabinete da Vice Governadoria do Estado do Paraná – Palácio Iguaçu – Praça Nossa Senhora de Salete – s/n° - Centro Cívico - Curitiba - PR. 3 – Horário: 10,00 horas. 4 – Convocação: na forma do artigo 10, $ 1°, do Regimento Interno do Conselho de Administração, mediante o encaminhamento do ofício n° 014, de 22.03.12, com o seguinte teor: “SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANAEDUCAÇÃO - OFICIO N° 014-2012-PREDUC Curitiba, 22 de março de 2012. Senhor Conselheiro. Na forma do que dispõe o artigo 10, $ 1°, do Regimento Interno desta Entidade, tenho a satisfação de convidá-lo para participar das reuniões ordinária e extraordinária a serem realizadas no dia 30 de março de 2.012, na sala de reuniões da Vice Governadoria do Estado, sita no Palácio Iguaçu. 1 - A reunião ordinária terá início às 09,00 horas, com a seguinte pauta: a – apreciação e deliberação sobre o Relatório da Diretoria Executiva, do balanço patrimonial, demonstrações financeiras, notas explicativas e parecer dos auditores, referentes ao exercício social findo em 31.12.2011, contendo, inclusive, os planos de ação e aplicação de recursos para o exercício de 2.012; b – autorização à Diretoria Executiva para firmar com o Governo do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação, com interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, de termo aditivo ao contrato de gestão firmado em 25 de março de 1.998. c – delegação de competência à Diretoria Executiva sob a coordenação da Superintendência e “ad referendum” do Conselho de Administração para a prática de todos os atos necessários à completa formalização do processo de reorganização da Entidade. 2 - A reunião extraordinária terá início às 10,00 horas e com a seguinte ordem do dia: - apreciação e deliberação da proposta da Diretoria Executiva para reforma do Estatuto Social e por extensão do Regimento Interno, para cumprimento de decisão judicial, bem como de outras relacionadas a aspectos de funcionamento e poderes dos órgãos de administração. Para análise prévia, encaminhamos em anexo, cópia dos seguintes documentos: - relatório da Diretoria Executiva, do balanço patrimonial, demonstrações financeiras, notas explicativas referentes ao exercício social findo em 31.12.2011; - proposta da Diretoria Executiva para reforma do Estatuto Social e do Regimento Interno. Para esclarecimentos adicionais, pedimos a fineza de contatar a Diretoria Administrativo-Financeiro, na pessoa do seu titular, Sr. Jacir Bombonato Machado – fones: 3250-8390 – 9196-4493 – e-mail: jacirbombonato@seed.pr.gov.br Sem outro particular para o momento, apresentamos-lhe os nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. Jaime Sunye Neto – Presidente do Conselho de Administração.” 5 – Quorum: presença de Conselheiros em número superior ao mínimo exigido pelo Estatuto Social, Srs. Flavio Jose Arns-SEED, Oscar Alves-CEE, Jaime Sunye Neto-SEED/SUDE, Urçula Carina Zanon-FAPMF, Rita Maria Franco Ribeiro-SEPCG, Aldo Nelson Bona-APJE/PR, Amauri Escudero Martins-SEFA, Luiz Eduardo Sebastiani-SEAP, conforme folha de presença que se integra a esta ata como anexo I. 6 – Presença de Convidados: Jacir Bombonato Machado, Diretor Administrativo Financeiro, Décio Sérgio Ramon Vianna, Diretor Técnico, Luiz Carlos Sálvaro – Procurador Jurídico e Vera Lúcia Lelis de Oliveira Calil – Auditora Interna, funcionários da Entidade. 7 – Composição da Mesa: Flavio Jose Arns-SEED, Oscar Alves-CEE, Jaime Sunye Neto-SEED/SUDE, Urçula Carina Zanon-FAPMF, Rita Maria Franco Ribeiro-SEPCG, Aldo Nelson Bona-APJE/PR, Amauri Escudero Martins-SEFA, Luiz Carlos Sálvaro e Vanda Dolci Garcia como secretária “ad hoc”. 8 – Documentos da Reunião: encaminhados junto ao ofício de convocação aos Senhores Conselheiros, estes documentos: a) – cópia da proposta da Diretoria Executiva de 29.02.2012 para reforma do Estatuto Social e por extensão do Regimento Interno; b) - cópia do extrato da ata de 08.08.2007 do Supremo Tribunal Federal – STF (fls. 183 e 184), contendo a decisão em relação a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 1864-9, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores – CNTE e outros, em face do Governador do Estado do Paraná e da Assembléia Legislativa – Lei n° 11.970/97 que criou a Entidade; c) – cópia das páginas 15 a 17 do Diário Oficial do Estado do Paraná, edição de 19.12.1997, com a publicação da Lei n° 11.970/97; d) – quadro comparativo contendo na íntegra o Estatuto Social e Regimento Interno em vigor e a nova versão proposta. 9 – Deliberações: 9.1 – dispensada a transcrição no corpo da ata dos documentos mencionados no item 8, retro, os quais permanecem arquivados na sede da Entidade como anexos I, II, III e IV. 9.2. - Da análise acurada da matéria, referente à proposta da Diretoria Executiva de 29.02.12 para reforma do Estatuto Social e em consequência do Regimento Interno, foram introduzidas modificações, exclusões e inclusões, aprovadas por unanimidade de votos e da seguinte forma: 9.2.1 – aprovada a proposição contida no item 2 – subitem 2.1. e que se refere a alteração do artigo 10, com a exclusão dos incisos II, IV e VII e, em decorrência a renumeração dos demais incisos; 9.2.2. – aprovada a proposição da alteração do artigo 29, suprimindo-se o parágrafo terceiro e os seus incisos I a IV. A nova redação dos artigo 10 e 29 passarão a ser estas: “CAPÍTULO IV – Da Organização – Seção I – Do Conselho de Administração - Artigo 10 - Ao Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, compete, em termos institucionais guardar e velar pelo cumprimento da missão da entidade, seus compromissos, diretrizes e objetivos; induzir, de forma constante e permanente, a que a entidade se comprometa com a efetivação de seu plano de ação estratégico; garantir nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes, buscar assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade da Entidade e nos termos do artigo 11, da Lei Estadual n° 11.970, de 19 de dezembro de 1997, especificamente: I - aprovar o seu regimento interno; II - sugerir, com base em levantamento técnico, o montante de recursos a serem colocados à disposição do Sistema Estadual de Educação; III - delegar competência à Diretoria Executiva para prática dos atos concernentes às atividades operacionais do PARANAEDUCAÇÃO, fixando, ademais, os recursos para seu funcionamento interno; IV - fixar condições de repasse dos empréstimos e subempréstimos aos beneficiários, quando couber; V - definir objeto de auditoria interna e externa para as operações do PARANAEDUCAÇÃO; VI - aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso; VII - fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva; VIII - analisar e aprovar os relatórios circunstanciados sobre a execução e a conclusão das intervenções de política educacional; IX - aprovar os planos anuais de aplicação dos recursos e os demonstrativos contábeis e financeiros do PARANAEDUCAÇÃO, apresentados pela Diretoria Executiva; X - exercer as demais atribuições indispensáveis à Administração do PARANAEDUCAÇÃO; XI - definir e qualificar os cargos e funções necessários à entidade, por proposta da Diretoria Executiva; e XII - aprovar o Estatuto do PARANAEDUCAÇÃO, bem como as suas alterações.” “CAPÍTULO VII – DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL – Artigo 29 - A Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO, no prazo de 90 (noventa) dias de sua posse, apresentará um plano de cargos e salários, estabelecendo a política salarial e de benefícios dos empregados, com a instituição do plano de carreira, contendo critérios de promoção e de valorização profissional. § 1º Os valores salariais dos cargos e funções serão fixados em correspondência com os valores de mercado, e, se necessário, revistos periodicamente. § 2° O Plano de Cargos e Salários, bem como as suas revisões e alterações deverão ser apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Administração”. 9.2.3. – Aprovadas as proposições contidas no item 2 – subitens 2.2.1 e 2.2.2., respectivamente do artigo 9°, inciso I – alínea “d”, inciso II, alíneas “a”, “b” e “e”. 9.2.4. – Aprovada, com alterações, a proposição contida no item 2 – subitem 2.2.3 – artigo 11, “caput” para que a periodicidade da realização das reuniões do Conselho de Administração passe a ser trimestral. Não foi aprovada a criação de disposição para permitir ao Presidente do colegiado a dispensa da realização das reuniões quando não houver assunto relevante a ser tratado. Como consequência torna-se necessário renumerar os demais parágrafos. A nova redação dos artigos 9° e 11 passam a ser estas: “CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO - SEÇÃO I – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - Artigo 9° - O Conselho de Administração compor-se-á de 5 (cinco) membros natos e 7 (sete membros efetivos: I – São membros natos do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO: a) – o Secretário de Estado da Educação e o Diretor Geral da Secretaria como Suplente; b)– o Secretário de Estado da Fazenda e o Diretor Geral da Secretaria como Suplente; c)– o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o Diretor Geral da Secretaria como Suplente; d)– O Secretário de Estado da Administração e da Previdência e o Diretor Geral da Secretaria como Suplente; e) – o Presidente do Conselho Estadual de Educação e seu Suplente. – II - São membros efetivos do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO: a) o Representante e seu Suplente, indicados pelo Ministério da Educação - MEC; b) o Representante e seu Suplente, indicados pela Secretaria de Estado da Educação; c) o Representante e seu Suplente, indicados pela APP - Sindicato; d) o Representante e seu Suplente do Setor Produtivo, indicados, de comum acordo, pelas Federações Patronais; e) o Representante e seu Suplente, indicados pela Federação das Associações de Pais, Mestres e Funcionários; f) o Representante e seu Suplente, indicados pela Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público; e g) o Representante e seu Suplente, indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME - Paraná. § 1° - O Secretario de Estado da Educação, na condição de membro nato, participará das reuniões do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, sem direito a voto.§ 2° - Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, e uma vez cumpridas as formalidades necessárias, reunir-se-ão com os membros natos em caráter extraordinário, sob a presidência do Superintendente da Entidade, para a escolha do seu Presidente e de seu Secretário, para cumprimento do mandato de 02 (dois) anos. § 3° - Os Conselheiros não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANAEDUCAÇÃO que serão considerados de relevante interesse público.” “Artigo 11 – O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por maioria absoluta de seus membros. § 1° - As reuniões do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos seus membros. § 2° - As deliberações e decisões do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente ou de seu substituto. § 3° - O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO poderá funcionar mediante sistema de relatórios, câmaras ou de comissões especializadas, segundo dispuser o seu regimento interno. § 4° - O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, em razão de matéria sob normatização, deliberação, consulta ou controle, poderá convocar a participar de suas reuniões dirigentes, técnicos e especialistas integrantes do quadro funcional da Entidade, ou de fora desta, ficando assegurado ao convidado o direito a voz para a prestação de esclarecimentos ou assessoramente, sem direito a voto. § 5° - O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO terá a sua organização interna e o seu funcionamento definidos em Regimento Interno próprio aprovado por seus membros.” - 9.2.5. – Não aprovar a proposição contida no item 2 – subitem 2.2.4., relativa aos poderes do Superintendente, mantendo-se a atual redação do artigo 16, desta forma: “CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO - Artigo 16 – A Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Superintendente. Parágrafo Único - As atas de reuniões da Diretoria Executiva serão encaminhadas para conhecimento do Presidente do Conselho de Administração.” - 9.2.6. – Aprovada, com modificação – item 2 – subitem 2.2.5., a nova redação do inciso IX atinente ao envio da prestação de contas – artigo 18, incluindo, além da Assembleia Legislativa, o órgão de controle interno do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda; por extensão, aprovada também com modificações a redação do artigo 23. - 9.2.7. – Aprovada a criação do inciso XV no artigo 18, proposta no item 2 – subitem 2.2.5., atribuindo poderes ao Superintendente para efetuar a mudança de endereço da sede social da Entidade - A nova redação dos incisos IX e XV do artigo 18 e do artigo 23 passam a ser as seguintes: “CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO – SEÇÃO III – DA SUPERINTENDÊNCIA - Artigo 18 - ... - IX – enviar a prestação de contas e o relatório anual das ações e atividades do PARANAEDUCAÇÃO ao órgão de controle interno do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Assembleia Legislativa. - Artigo 23 – As contas do PARANAEDUCAÇÃO serão julgadas pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado -TCE. § 1° - O PARANAEDUCAÇÃO encaminhará, anualmente, ao órgão de controle interno do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Assembleia Legislativa, até 31 de março, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão. § 2° - Nos termos da lei, a Assembleia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da Entidade. A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos serão realizadas no âmbito do Tribunal de Contas, através de órgão constituído exclusivamente para esse fim. § 3° - A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão. § 4° - Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente, serão processadas auditorias internas e externas nas operações da Entidade.” 9.2.8. – Não aprovar a criação de parágrafo único no artigo 18 contemplando à substituição do Superintendente nos casos de impedimentos legais e eventuais e, em decorrência, não aprovar a nova redação do inciso X do artigo 20 – Capítulo IV – Seção IV – Da Diretoria Técnica, e, também, não aprovar a alteração do inciso VI do artigo 22 - Seção V – Da Diretoria Administrativo Financeira, cujas proposições da Diretoria Executiva fazem parte do item 2 – subitem 2.2.6. A redação dos artigos 18, 20 e 22 passam a ser estas: Art. 18. Ao Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO compete superintender, controlar e avaliar as ações e atividades da entidade, nos termos de seus planos, programas, projetos, produtos e serviços, com observância do contrato de Gestão que a entidade celebrar como poder público e, especificamente: I - representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ou por mandato expressamente delegado, ou, ainda, por credenciamento formal; II - encaminhar, para aprovação do Conselho de Administração, o Plano de Ação Estratégico, os planos anuais e plurianuais e correspondentes orçamentos; III - firmar, em nome do PARANAEDUCAÇÃO, os termos de Contrato de Gestão, celebrado com o Poder Público; IV - monitorar o desempenho global da entidade e reportar-se ao Conselho de Administração, quanto aos resultados; V - promover a articulação do PARANAEDUCAÇÃO com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando obter possíveis sinergias interinstitucionais com vistas ao processo de desenvolvimento educacional do Estado; VI - ser o coordenador principal dos processos de negociação e de formação de parceria ou consórcio e para o estabelecimento do contrato, convênio, acordo, ajuste e protocolo, com a finalidade de incorporar elementos facilitadores para a consecução da missão, dos compromissos e objetivos da entidade; VII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento e as diretrizes e Resoluções do Conselho de Administração; VIII - firmar contrato, convênio, acordo, ajuste, protocolo, parceria e consórcio, previamente chancelados pelo Procurador Jurídico da entidade; IX – enviar a prestação de contas e o relatório anual das ações e atividades do PARANAEDUCAÇÃO ao órgão de controle interno do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Assembleia Legislativa. X - ratificar atos relativos ao processo de licitação da entidade, segundo as normas de licitação previstas na Lei Estadual nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, no seu artigo 15; XI - encaminhar ao Conselho de Administração, para aprovação, o orçamento da entidade para o exercício financeiro seguinte; XII - praticar as demais ações e atividades compatíveis com o cargo ou que lhe forem designadas pelo Conselho de Administração da entidade; XIII - determinar a realização de auditorias internas nas operações da entidade; XIV - solicitar ao Conselho de Administração a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso. Art. 20. Ao Diretor Técnico do PARANAEDUCAÇÃO compete dirigir, coordenar e executar as ações de natureza técnica e gerencial, e especificamente: I - dirigir, coordenar e acompanhar a elaboração da proposta do Plano de Ação Estratégico, dos planos anuais e plurianuais e correspondentes orçamentos, tendo sempre em vista a missão institucional, os compromissos e objetivos da entidade; II - implantar e administrar o sistema de planejamento, programação e controle da execução de projetos a cargo do PARANAEDUCAÇÃO, reportando-se ao Superintendente quanto ao andamento e resultados dos mesmos; III - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com o desenvolvimento do pessoal técnico especializado na missão, nos compromissos e nos objetivos do PARANAEDUCAÇÃO, qualificando, de modo especial, os que atuam nas unidades escolares; IV - supervisionar as ações e atividades exercidas pelos seus subordinados, especialmente quanto aos resultados a serem obtidos e esperados pelos interessados e clientes do PARANAEDUCAÇÃO; V - instituir foros internos, que possam proporcionar a discussão sistemática sobre a avaliação de projetos, desde a fase de seu planejamento, passando pelas metodologias adotadas e pela qualidade dos resultados obtidos nas suas diferentes fases, de modo a garantir o cumprimento dos cronogramas e a manutenção do nível de excelência pretendido pela entidade; VI - dirigir e coordenar as atividades relacionadas com a identificação, conhecimento e exploração técnica de diferentes cenários afetos ao processo de desenvolvimento educacional do Estado; VII - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com a conservação, guarda e manuseio do acervo documental e bibliográfico da Entidade, tais como, livros, folhetos, plantas de diferentes características, publicações e material didático voltado para as áreas de ensino e pesquisa, de modo especial os destinados às unidades escolares; VIII - dirigir e coordenar ações e atividades relacionadas com o suporte de informática do PARANAEDUCAÇÃO; IX - cumprir e fazer cumprir no âmbito da Diretoria Técnica, o Estatuto, o Regulamento e as diretrizes e Resoluções do Conselho de Administração, indicando ao Superintendente a necessidade de eventuais alterações em seus termos, a partir da realidade da entidade e com o objetivo de melhor ajustá-la à observância de sua missão institucional; X - substituir o Superintendente da entidade em seus impedimentos legais e eventuais; XI - praticar as demais ações e atividades compatíveis com o seu cargo e as que lhe forem delegadas pelo Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO. Art. 22. Ao Diretor Administrativo-Financeiro do PARANAEDUCAÇÃO compete: I - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com os provimentos logísticos de suprimentos e de apoio relacionados com a administração de pessoal de apoio e das normas internas da Entidade sobre patrimônio, contabilidade, orçamento, tesouraria, segurança, conservação, zeladoria, reprografia, informações, comunicações, transportes e demais áreas de apoio, nos termos do Regulamento da Entidade; II - executar ações e atividades relativas á viabilização da qualificação técnica de seu pessoal e com a negociação de recursos externos de parceiros, consorciados e terceiros, nas áreas de interesse da Entidade; III - dirigir e coordenar ações e atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais, relacionadas à sua Diretoria; IV - ser o interlocutor do PARANAEDUCAÇÃO, por delegação do Superintendente, perante entidades sindicais e associativas de seus empregados; V - cumprir e fazer cumprir no âmbito da Diretoria Administrativo-Financeira, o Estatuto, o Regulamento e as diretrizes e Resoluções do Conselho de Administração, indicando ao superintendente a necessidade de eventuais alterações em seus termos, a partir da realidade da entidade e com o objetivo de melhor ajustá-la à observância de sua missão institucional; VI - substituir o Superintendente da Entidade em seus impedimentos legais e eventuais, na ausência do Diretor Técnico; VII - praticar outras ações ou atividades compatíveis com seu cargo e que lhes forem delegadas pelo Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO.” 9.2.9 – Com alterações de redação, aprovadas por unanimidade de votos as proposições da Diretoria Executiva inseridas no subitem 2.2.7 de modificações no inciso I do artigo 4° do Capítulo II – da Missão Institucional, Compromissos e Diretrizes e no inciso I do artigo 5° - Capítulo III – Dos Objetivos. Como decorrência e por proposição da Conselheira, Rita Maria Franco Ribeiro, representante da Secretaria de Estado do Planejamento e da Coordenação Geral, foi aprovada a alteração do artigo 2° - Capítulo III – Da Missão Institucional, Compromissos e Diretrizes, com a inclusão em assistência institucional, da infra-estrutura em educação. A nova redação dos artigos 2°, 4° e 5°, passam a vigorar com esta redação: “ CAPÍTULO II – DA MISSÃO INSTITUCIONAL, COMPROMISSOS E DIRETRIZES - Artigo 2° - O PARANAEDUCAÇÃO tem por finalidade auxiliar na Gestão do Sistema Estadual de Educação, através da assistência institucional, técnico-científica, administrativa, de infra-estrutura em educação, pedagógica, da aplicação de recursos orçamentários destinados pelo Governo do Estado, e também da captação e gerenciamento de outros recursos de entes públicos e particulares nacionais e internacionais. Art. 4º O PARANAEDUCAÇÃO, na consecução de sua missão institucional e de seus objetivos, balizar-se-á pelas seguintes diretrizes: I – realizar ações de seleção, qualificação e acompanhamento de recursos humanos que busquem prover pessoal que atenda às necessidades específicas do Sistema Estadual de Educação, inclusive, àquelas voltadas a suprir demandas de infra-estrutura em educação; II - desenvolver ações e atividades de identificação, negociação, captação e aplicação de recursos financeiros para apoiar, custear e financiar planos, programas e projetos relacionados à educação; III - implementar ações de excelência, maximizando a eficiência e a eficácia na busca de resultados, capacitando-o como entidade de referência em assuntos ligados ao apoio à gestão de Sistemas Públicos de Educação; IV - consolidar posição de credibilidade, enquanto entidade singular, na produção de estudos e pesquisas, negociação e aplicação de recursos relacionados com a sua missão institucional; V - elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para identificação prévia de problemas ou de áreas prioritários dentro do processo educacional do Estado; VI - aprimorar sistemas de informações relativos à educação no Estado do Paraná; VII - realizar ações sistemáticas, que fixem, positivamente, a imagem do PARANAEDUCAÇÃO contribuindo para que a sociedade reconheça os seus méritos e a sua missão institucional; VIII - criar e implementar sistema eficiente de relacionamento e de articulação com entidades análogas, no País, no exterior e com organismos estrangeiros e internacionais voltados para estudos e pesquisas na área da educação; IX - desenvolver políticas de parcerias e de consórcios capazes de ampliar as capacidades técnicas próprias, humanas e materiais, de forma a dinamizar o ritmo das ações e atividades do PARANAEDUCAÇÃO no cumprimento de sua missão, compromissos, diretrizes e objetivos; X - aplicar sistemas de controle e avaliação técnica e financeira de projetos e atividades, tendo presentes as metas constantes de seus planos, programas e projetos. “CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS - Art. 5º - O PARANAEDUCAÇÃO tem por objetivos: I - suprir, quando solicitado, o Sistema Estadual de Educação de pessoal qualificado, em tempo hábil para atender as demandas da Secretaria do Estado da Educação – SEED, inclusive, àquelas voltadas à infra-estrutura em educação; II - promover ações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Estadual de Educação, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado; III - constituir-se em instrumento de efetivo apoio à gestão do Sistema Estadual de Educação, em especial às unidades escolares; IV - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos, tanto federais como estaduais e municipais, na área da educação, promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, técnicos, administrativos e financeiros das unidades escolares; V - incentivar as escolas a participarem da formulação de políticas e projetos que propiciem transformar cada uma delas em um referencial de excelência, atendendo às reivindicações de cada comunidade e respeitando as suas características sócio-econômicas.’’ 10- Dando seqüência aos trabalhos, disse o Sr. Presidente que não havendo mais propostas de modificação do Estatuto Social, tornava-se necessário adequar o Regimento Interno do Conselho de Administração às alterações retro aprovadas, a saber: 10.1. – Capítulo II – Composição – artigo 3°, parágrafo primeiro, inciso IV, com a mudança da denominação da Secretaria de Estado da Administração para Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; 10.2. – Capítulo II – Composição – artigo 3°, parágrafo segundo, incisos I, II e V, respectivamente com a mudança da denominação do Ministério da Educação e do Desporto – MEC para Ministério da Educação – MEC; do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Estado do Paraná - Fundepar para Secretaria de Estado da Educação e da Federação das Associações de Pais e Mestres para Federação das Associações de Pais, Mestres e Funcionários. A nova redação do artigo 3° passa a ser a seguinte: CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO - Artigo 3º - O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO é composto por 5 (cinco) membros natos e 7 (sete) membros efetivos. § 1º - São membros natos do Conselho: I – o Secretário de Estado da Educação; II – o Secretário de Estado da Fazenda; III – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV – o Secretário de Estado da Administração e da Previdência; V – o Presidente do Conselho Estadual de Educação. § 2º - São membros efetivos do Conselho: I – 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pelo Ministério da Educação – MEC; II – 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela Secretaria de Estado da Educação; III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela APP-Sindicato; IV - 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pelas Federações Patronais; V - 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela Federação das Associações de Pais, Mestres e Funcionários; VI - 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público; e VII - 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME – Paraná. § 3º - O Secretário de Estado da Educação, além de desempenhar as funções de Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO, é membro nato do Conselho, de cujas reuniões participa com direito a voz e sem direito a voto. § 4º - Os Secretários de Estado, membros natos do PARANAEDUCAÇÃO, serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais pelos seus respectivos Diretores-Gerais, enquanto o Presidente do Conselho Estadual de Educação, membro nato, e os membros efetivos, por seus suplentes. § 5º - Os membros natos e efetivos e respectivos substitutos e suplentes não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANAEDUCAÇÃO, que serão considerados de relevante interesse público.” 10.3. . – Suprimir no Capítulo III – Competência – artigo 5°, os incisos II, IV e VII, renumerando os remanescentes. A nova redação do artigo 5° deverá ser esta: CAPÍTULO III – COMPETÊNCIA - Artigo 5º - Ao Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO compete: I – aprovar o seu Regimento Interno; II – sugerir, com base em levantamento técnico, o montante de recursos a serem colocados à disposição do Sistema Estadual de Educação; III – delegar competência à Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO para a prática dos atos concernentes às atividades operacionais da entidade, fixando, ademais, os recursos para o seu funcionamento interno; IV – fixar condições de repasse dos empréstimos e subempréstimos aos beneficiários, quando couber; V – definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade; VI – aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso; VII - fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva;VIII - analisar e aprovar os relatórios circunstanciados sobre a execução e a conclusão das intervenções de política educacional; IX – aprovar os planos anuais de aplicação de recursos e os demonstrativos contábeis e financeiros da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva; X - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade; XI - definir e qualificar os cargos e funções necessárias à entidade, por proposta da Diretoria Executiva; e XII – aprovar o Estatuto da entidade, bem como, as suas alterações. § 1º - Na condição de órgão superior normativo, de consulta e controle cabe ao Conselho, ainda, especificamente: I – em termos normativos e consultivos: a) opinar sobre assuntos compatíveis com a missão, os objetivos, as diretrizes, os compromissos, os planos, programas, projetos, produtos e serviços da entidade, que lhe forem submetidos para exame, análise, ou posição a ser assumida pela Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO; b) esclarecer e dirimir dúvidas quanto à correta aplicação da legislação pertinente ao PARANAEDUCAÇÃO e seu respectivo Estatuto; II – em termos de controle: a) acompanhar, sistematicamente, os resultados do Plano de Ação Estratégica, dos Programas, dos Projetos e dos correspondentes Orçamentos, bem como, os seus balancetes, balanços e resultado; b) certificar-se sobre a qualidade e a excelência de seus produtos e serviços; c) manifestar-se sobre as prestações de contas e o relatório anual das ações e atividades da entidade; d) opinar sobre a necessidade de auditorias interna e externa, próprias ou independentes, nas operações financeiras praticadas pela entidade; e) acompanhar a evolução do patrimônio mobiliário e imobiliário do PARANAEDUCAÇÃO do ponto de vista de sua manutenção, regularidade fiscal e registros próprios, segundo a legislação aplicável em vigor. 10.4 . – Artigo 10, parágrafo primeiro do CAPITULO VI – FUNCIONAMENTO - Artigo 10 – O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por maioria absoluta de seus membros. § 2° - As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhadas da agenda dos trabalhos programados e, quando for o caso, de cópia, minuta, texto ou avulso da matéria a ser objeto de exame, discussão e aprovação do Plenário mediante Deliberação. § 3° - O Conselho de Administração poderá funcionar mediante sistema de Relatório, Câmaras ou Comissões especializadas”. 11 - Em seguida, o Sr. Presidente informou que as deliberações ora tomadas em relação às modificações do Estatuto Social e por extensão do Regimento Interno do Conselho de Administração só se tornarão efetivas após a homologação e publicação do ato pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, em cumprimento às disposições do artigo 14, da Lei n° 11.970/97 e do artigo 34 do Estatuto Social, cabendo à Diretoria Executiva a adoção de todas as providências necessárias à completa formalização do respectivo processo. 12 - Ato contínuo, propôs a consolidação do Estatuto Social e do Regimento Interno, com as modificações retro. A proposição foi aprovada por unanimidade, passando os referidos diplomas legais, observado o disposto no item anterior, a ter esta redação: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANAEDUCAÇÃO - ESTATUTO SOCIAL - CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E JURISDIÇÃO - Art. 1º O PARANAEDUCAÇÃO, Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, criado pela Lei Estadual nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, goza de autonomia administrativa e financeira e vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado da Educação - SEED. - § 1º A expressão Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO, e os vocábulos PARANAEDUCAÇÃO e Entidade se equivalem para os efeitos deste Estatuto. § 2º O PARANAEDUCAÇÃO tem sede e foro na cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades ou escritórios de representação em quaisquer municípios paranaenses. § 3º O PARANAEDUCAÇÃO reger-se-á pela legislação em vigor, por este Estatuto e pelo seu regulamento. § 4º O prazo de duração do PARANAEDUCAÇÃO é indeterminado. § 5º O exercício financeiro do PARANAEDUCAÇÃO coincide com o ano civil. CAPÍTULO II - DA MISSÃO INSTITUCIONAL, COMPROMISSOS E DIRETRIZES - Art. 2º O PARANAEDUCAÇÃO tem por finalidade auxiliar na Gestão do Sistema Estadual de Educação, através da assistência institucional, técnico-científica, administrativa, de infra-estrutura em educação, pedagógica, da aplicação de recursos orçamentários destinados pelo Governo do Estado, e também da captação e gerenciamento de outros recursos de entes públicos e particulares nacionais e internacionais. Art. 3º O PARANAEDUCAÇÃO, no cumprimento de sua missão institucional, pautar-se-á pela observância dos compromissos seguintes: I - buscar, continuamente, o aperfeiçoamento de suas atividades, disponibilizando produtos e serviços, que tornem a Entidade um referencial de excelência na área de apoio à gestão de Sistemas Públicos de Educação; II - estar em contato permanente com especialistas, pesquisadores e profissionais em geral, ligados à educação, pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, estrangeiras e internacionais, com os quais poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos, parcerias ou consórcios, com a finalidade de garantir seu Plano de Ação estratégico, Planos, Programas e Projetos Anuais e Plurianuais e correspondentes orçamentos; III - cadastrar, organizar e manter, permanentemente atualizados, sistemas de informações sobre recursos humanos especializados no campo de sua atuação ou com ele compatíveis, a fim de obter colaboração e cooperação com todos os entes interessados na promoção da educação do Estado do Paraná; IV - ter representatividade de atuação no território do estado, com capacidade de resposta aos desafios que lhe forem postos com destaque para as regiões que reflitam quadro de problemas ou de dificuldades, contribuindo para a crescente autonomia das unidades escolares; V - submeter seus planos, programas, projetos, produtos, serviços e atividades às estratégias e às demandas definidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, como seu órgão instituidor e responsável pela formulação de políticas e diretrizes, pela expedição de normas regulamentadoras e pela coordenação das ações de implantação e pela fiscalização de matérias relativas ao Sistema Estadual de Educação; VI - desenvolver política de recursos humanos capaz de proporcionar aos funcionários e professores um elevado nível de satisfação através do atendimento de suas necessidades básicas e da possibilidade de auto-realização no trabalho, de forma a obter um clima organizacional que retenha talentos garantindo, assim, um elevado grau de eficiência e eficácia. Art. 4º O PARANAEDUCAÇÃO, na consecução de sua missão institucional e de seus objetivos, balizar-se-á pelas seguintes diretrizes: I – realizar ações de seleção, qualificação e acompanhamento de recursos humanos que busquem prover pessoal que atenda às necessidades específicas do Sistema Estadual de Educação, inclusive, àquelas voltadas a suprir demandas de infra-estrutura em educação; II - desenvolver ações e atividades de identificação, negociação, captação e aplicação de recursos financeiros para apoiar, custear e financiar planos, programas e projetos relacionados à educação; III - implementar ações de excelência, maximizando a eficiência e a eficácia na busca de resultados, capacitando-o como entidade de referência em assuntos ligados ao apoio à gestão de Sistemas Públicos de Educação; IV - consolidar posição de credibilidade, enquanto entidade singular, na produção de estudos e pesquisas, negociação e aplicação de recursos relacionados com a sua missão institucional; V - elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para identificação prévia de problemas ou de áreas prioritários dentro do processo educacional do Estado; VI - aprimorar sistemas de informações relativos à educação no Estado do Paraná; VII - realizar ações sistemáticas, que fixem, positivamente, a imagem do PARANAEDUCAÇÃO contribuindo para que a sociedade reconheça os seus méritos e a sua missão institucional; VIII - criar e implementar sistema eficiente de relacionamento e de articulação com entidades análogas, no País, no exterior e com organismos estrangeiros e internacionais voltados para estudos e pesquisas na área da educação; IX - desenvolver políticas de parcerias e de consórcios capazes de ampliar as capacidades técnicas próprias, humanas e materiais, de forma a dinamizar o ritmo das ações e atividades do PARANAEDUCAÇÃO no cumprimento de sua missão, compromissos, diretrizes e objetivos; X - aplicar sistemas de controle e avaliação técnica e financeira de projetos e atividades, tendo presentes as metas constantes de seus planos, programas e projetos. CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS - Art. 5º O PARANAEDUCAÇÃO tem por objetivos: I - suprir, quando solicitado, o Sistema Estadual de Educação de pessoal qualificado, em tempo hábil para atender as demandas da Secretaria do Estado da Educação – SEED, inclusive, àquelas voltadas à infra-estrutura em educação; II - promover ações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Estadual de Educação, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado; III - constituir-se em instrumento de efetivo apoio à gestão do Sistema Estadual de Educação, em especial às unidades escolares; IV - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos, tanto federais como estaduais e municipais, na área da educação, promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, técnicos, administrativos e financeiros das unidades escolares; V - incentivar as escolas a participarem da formulação de políticas e projetos que propiciem transformar cada uma delas em um referencial de excelência, atendendo às reivindicações de cada comunidade e respeitando as suas características sócio-econômicas. Art. 6º O PARANAEDUCAÇÃO no cumprimento de sua missão institucional, compromissos, diretrizes e objetivos firmará Contrato de Gestão com o Poder Público, nos termos do artigo 15 da Lei Estadual nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997. CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇAO - Art. 7º São responsáveis pela administração do PARANAEDUCAÇÃO, respectivamente: I - o Conselho de Administração; II - a Diretoria Executiva. SEÇÃO I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 8º O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇAO é o órgão colegiado superior deliberativo, normativo, de consulta e controle, incumbido de zelar pela missão institucional, compromissos, diretrizes e objetivos da Entidade. Art. 9º O Conselho de Administração compor-se-á de 5 (cinco) membros natos e 7 (sete) membros efetivos. I - São membros natos do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO: a) o Secretário de Estado da Educação e o Diretor Geral da Secretaria como Suplente; b) o Secretário de Estado da Fazenda e o Diretor Geral da Secretaria como Suplente; c) o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o Diretor Geral da Secretaria como Suplente; d) o Secretário de Estado da Administração e da Previdência e o Diretor Geral da Secretaria como Suplente; e) o Presidente do Conselho Estadual de Educação e seu Suplente. II - São membros efetivos do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO: a) o Representante e seu Suplente, indicados pelo Ministério da Educação - MEC; b) o Representante e seu Suplente, indicados pela Secretaria de Estado da Educação; c) o Representante e seu Suplente, indicados pela APP - Sindicato; d) o Representante e seu Suplente do Setor Produtivo, indicados, de comum acordo, pelas Federações Patronais; e) o Representante e seu Suplente, indicados pela Federação das Associações de Pais, Mestres e Funcionários; f) o Representante e seu Suplente, indicados pela Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público; e g) o Representante e seu Suplente, indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME - Paraná. § 1º O Secretário de Estado da Educação, na condição de membro nato, participará das reuniões do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO sem direito a voto. § 2º Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, e uma vez cumpridas as formalidades necessárias reunir-se-ão com os membros natos em caráter extraordinário, sob a presidência do Superintendente da Entidade, para a escolha do seu Presidente e de seu Secretário, para cumprimento do mandato de 2 (dois) anos. § 3º Os Conselheiros não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANAEDUCAÇÃO que serão considerados de relevante interesse público. Art. 10. Ao Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, compete, em termos institucionais guardar e velar pelo cumprimento da missão da entidade, seus compromissos, diretrizes e objetivos; induzir, de forma constante e permanente, a que a entidade se comprometa com a efetivação de seu plano de ação estratégico; garantir nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes, buscar assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade da Entidade e nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, especificamente: I - aprovar o seu regimento interno; II - sugerir, com base em levantamento técnico, o montante de recursos a serem colocados à disposição do Sistema Estadual de Educação; III - delegar competência à Diretoria Executiva para prática dos atos concernentes às atividades operacionais do PARANAEDUCAÇÃO, fixando, ademais, os recursos para seu funcionamento interno; IV - fixar condições de repasse dos empréstimos e subempréstimos aos beneficiários, quando couber; V - definir objeto de auditoria interna e externa para as operações do PARANAEDUCAÇÃO; VI - aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso; VII - fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva; VIII - analisar e aprovar os relatórios circunstanciados sobre a execução e a conclusão das intervenções de política educacional; IX - aprovar os planos anuais de aplicação dos recursos e os demonstrativos contábeis e financeiros do PARANAEDUCAÇÃO, apresentados pela Diretoria Executiva; X - exercer as demais atribuições indispensáveis à Administração do PARANAEDUCAÇÃO; XI - definir e qualificar os cargos e funções necessários à entidade, por proposta da Diretoria Executiva; e XII - aprovar o Estatuto do PARANAEDUCAÇÃO, bem como as suas alterações. Art. 11. O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por maioria absoluta de seus membros. § 1º As reuniões do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 2º As deliberações e decisões do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente ou de seu substituto. § 3º O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO poderá funcionar mediante sistema de relatórios, câmaras ou de comissões especializadas, segundo dispuser o seu Regimento Interno. § 4º O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, em razão de matéria sob normatização, deliberação, consulta ou controle, poderá convocar a participar de suas reuniões dirigentes, técnicos e especialistas integrantes do quadro funcional da Entidade, ou de fora desta, ficando assegurado ao convidado o direito a voz para a prestação de esclarecimentos ou assessoramento, sem direito a voto. § 5º O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO terá a sua organização interna e o seu funcionamento definidos em Regimento Interno próprio aprovado por seus membros. SEÇÃO II – Da DIRETORIA EXECUTIVA - Art. 12. A Diretoria Executiva é o Órgão de administração geral do PARANAEDUCAÇÃO, cabendo-lhe, precipuamente, fazer cumprir a missão institucional da entidade, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e demais disposições contidas neste Estatuto, no Regulamento e demais atos normativos. Art. 13. A Diretoria Executiva compor-se-á de 1 (um) Superintendente, 1 (um) Diretor Técnico e 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro. Art. 14. O Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO é o Secretário de Estado da Educação, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997. § 1º O Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO tomará posse no cargo perante o Conselho de Administração. § 2º O Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO não perceberá qualquer remuneração ou vantagem pelo exercício do cargo que é considerado de relevante interesse público. Art. 15. Compete à Diretoria Executiva: I - exercer as atividades de administração do PARANAEDUCAÇÃO; II - zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares, bem como pelas diretrizes e resoluções emanadas do Conselho de Administração; III - buscar o contínuo aperfeiçoamento das atividades da entidade; IV - propor ao Conselho de Administração, as diretrizes para aplicação dos recursos da entidade, respeitadas as condições estatutárias e a legislação vigente; V - atender as convocações do Conselho de Administração; VI - praticar "ad referendum" do Conselho de Administração, atos de competência deste, cuja urgência recomende atuação imediata; VII - fornecer aos órgãos públicos competentes as informações sobre assuntos do PARANAEDUCAÇÃO; VIII - assinar os demonstrativos contábeis e financeiros da entidade; IX - fornecer ao Conselho de Administração, os demonstrativos contábeis e financeiros mensais, bem como quaisquer outras informações de que necessitarem no exercício de suas funções; X - desenvolver uma política de recursos humanos que proporcione aos funcionários e professores um elevado nível de satisfação; XI - submeter para aprovação do Conselho de Administração: a) planos, programas e projetos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como o Plano de Ação Estratégico; b) proposta de criação de novos produtos e serviços; c) relatórios circunstanciados sobre a execução e a conclusão das intervenções de política educacional; d) os demonstrativos contábeis e financeiros da entidade; e) a aceitação de doações, compras, alienações de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos; f) proposta de alteração deste estatuto e do regulamento; g) o plano de cargos e salários, bem como suas revisões e atualizações; h) o orçamento financeiro da entidade para o ano exercício seguinte. Artigo 16 – A Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO reunir-se-á ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Superintendente. Parágrafo Único - As atas de reuniões da Diretoria Executiva serão encaminhadas para conhecimento do Presidente do Conselho de Administração. SEÇÃO III - DA SUPERINTENDÊNCIA - Art. 17. Integram a estrutura organizacional básica do PARANAEDUCAÇÃO, diretamente subordinadas à Superintendência, as seguintes unidades organizacionais: a) a Procuradoria Jurídica incumbida de representar o PARANAEDUCACÃO em juízo, ativa e passivamente, assistir o Superintendente e aos Diretores Técnico e Administrativo-Financeiro; b) a Auditoria Interna incumbida de acompanhar, orientar fiscalizar e avaliar a probidade, a eficiência e a eficácia da gestão financeira, administrativa, contábil, patrimonial e de recursos humanos da entidade. § 1º A Superintendência do PARANAEDUCAÇÃO disporá de assessores, em número, competências e atribuições, para prestar apoio técnico direto e imediato ao titular da entidade em atividades relacionadas com assuntos secretariais, de relações públicas e de comunicação social, todos, recrutados, contratados e remunerados segundo o Plano de Cargos e Salários da Entidade. § 2º Quando houver necessidade ou for recomendável, por sua peculiaridade ou emergência, o Superintendente poderá criar mecanismo especial de natureza transitória, consistente em comissão ou grupo de trabalho, em nível técnico superior e de caráter interdisciplinar, integrado por técnicos e especialistas, pertencentes ou não ao próprio quadro da entidade, para a prestação de assessoramento no exame de matérias específicas, planos, programas ou projetos compatíveis com a missão, compromissos, diretrizes e objetivos do PARANAEDUCAÇÃO. § 3º Os Diretores Técnicos e Administrativo- Financeiro, o Procurador Jurídico e o Auditor, serão recrutados, contratados e remunerados segundo o plano de cargos e salários do PARANAEDUCAÇÃO. § 4º Os Diretores, o Procurador Jurídico e o Auditor subordinar-se-ão ao Superintendente. Art. 18. Ao Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO compete superintender, controlar e avaliar as ações e atividades da entidade, nos termos de seus planos, programas, projetos, produtos e serviços, com observância do contrato de Gestão que a entidade celebrar como poder público e, especificamente: I - representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ou por mandato expressamente delegado, ou, ainda, por credenciamento formal; II - encaminhar, para aprovação do Conselho de Administração, o Plano de Ação Estratégico, os planos anuais e plurianuais e correspondentes orçamentos; III - firmar, em nome do PARANAEDUCAÇÃO, os termos de Contrato de Gestão, celebrado com o Poder Público; IV - monitorar o desempenho global da entidade e reportar-se ao Conselho de Administração, quanto aos resultados; V - promover a articulação do PARANAEDUCAÇÃO com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando obter possíveis sinergias interinstitucionais com vistas ao processo de desenvolvimento educacional do Estado; VI - ser o coordenador principal dos processos de negociação e de formação de parceria ou consórcio e para o estabelecimento do contrato, convênio, acordo, ajuste e protocolo, com a finalidade de incorporar elementos facilitadores para a consecução da missão, dos compromissos e objetivos da entidade; VII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento e as diretrizes e Resoluções do Conselho de Administração; VIII - firmar contrato, convênio, acordo, ajuste, protocolo, parceria e consórcio, previamente chancelados pelo Procurador Jurídico da entidade; IX - enviar a prestação de contas e o relatório anual das ações e atividades do PARANAEDUCAÇÃO ao órgão de controle interno do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Assembléia Legislativa; X - ratificar atos relativos ao processo de licitação da entidade, segundo as normas de licitação previstas na Lei Estadual nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, no seu artigo 15; XI - encaminhar ao Conselho de Administração, para aprovação, o orçamento da entidade para o exercício financeiro seguinte; XII - praticar as demais ações e atividades compatíveis com o cargo ou que lhe forem designadas pelo Conselho de Administração da entidade; XIII - determinar a realização de auditorias internas nas operações da entidade; XIV - solicitar ao Conselho de Administração a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso; XV – determinar a mudança de endereço da sede social da Entidade quando for necessário. - SEÇÃO IV - DA DIRETORIA TÉCNICA - Art. 19 - A Diretoria Técnica compreende unidades organizacionais, cujas competências e atribuições específicas serão definidas no Regulamento da Entidade. - Art. 20. Ao Diretor Técnico do PARANAEDUCAÇÃO compete dirigir, coordenar e executar as ações de natureza técnica e gerencial, e especificamente: I - dirigir, coordenar e acompanhar a elaboração da proposta do Plano de Ação Estratégico, dos planos anuais e plurianuais e correspondentes orçamentos, tendo sempre em vista a missão institucional, os compromissos e objetivos da entidade; II - implantar e administrar o sistema de planejamento, programação e controle da execução de projetos a cargo do PARANAEDUCAÇÃO, reportando-se ao Superintendente quanto ao andamento e resultados dos mesmos; III - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com o desenvolvimento do pessoal técnico especializado na missão, nos compromissos e nos objetivos do PARANAEDUCAÇÃO, qualificando, de modo especial, os que atuam nas unidades escolares; IV - supervisionar as ações e atividades exercidas pelos seus subordinados, especialmente quanto aos resultados a serem obtidos e esperados pelos interessados e clientes do PARANAEDUCAÇÃO; V - instituir foros internos, que possam proporcionar a discussão sistemática sobre a avaliação de projetos, desde a fase de seu planejamento, passando pelas metodologias adotadas e pela qualidade dos resultados obtidos nas suas diferentes fases, de modo a garantir o cumprimento dos cronogramas e a manutenção do nível de excelência pretendido pela entidade; VI - dirigir e coordenar as atividades relacionadas com a identificação, conhecimento e exploração técnica de diferentes cenários afetos ao processo de desenvolvimento educacional do Estado; VII - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com a conservação guarda e manuseio do acervo documental e bibliográfico da Entidade, tais como, livros, folhetos, plantas de diferentes características, publicações e material didático voltado para as áreas de ensino e pesquisa, de modo especial os destinados às unidades escolares; VIII - dirigir e coordenar ações e atividades relacionadas com o suporte de informática do PARANAEDUCAÇÃO; IX - cumprir e fazer cumprir no âmbito da Diretoria Técnica, o Estatuto, o Regulamento e as diretrizes e Resoluções do Conselho de Administração, indicando ao Superintendente a necessidade de eventuais alterações em seus termos, a partir da realidade da entidade e com o objetivo de melhor ajustá-la à observância de sua missão institucional; X - substituir o Superintendente da Entidade em seus impedimentos legais e eventuais; XI - praticar as demais ações e atividades compatíveis com o seu cargo e as que lhe forem delegadas pelo Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO. - SEÇÃO V - DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - Art. 21 - À Diretoria Administrativo-Financeira compreende unidades organizacionais, cujas competências e atribuições específicas serão definidas no Regulamento da Entidade. Art. 22. Ao Diretor Administrativo-Financeiro do PARANAEDUCAÇÃO compete: I - dirigir e coordenar as ações e atividades relacionadas com os provimentos logísticos de suprimentos e de apoio relacionados com a administração de pessoal de apoio e das normas internas da Entidade sobre patrimônio, contabilidade, orçamento, tesouraria, segurança, conservação, zeladoria, reprografia, informações, comunicações, transportes e demais áreas de apoio, nos termos do Regulamento da Entidade; II - executar ações e atividades relativas à viabilização da qualificação técnica de seu pessoal e com a negociação de recursos externos de parceiros, consorciados e terceiros, nas áreas de interesse da Entidade; III - dirigir e coordenar ações e atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais, relacionadas à sua Diretoria; IV - ser o interlocutor do PARANAEDUCAÇÃO, por delegação do Superintendente, perante entidades sindicais e associativas de seus empregados; V - cumprir e fazer cumprir no âmbito da Diretoria Administrativo-Financeira, o Estatuto, o Regulamento e as diretrizes e Resoluções do Conselho de Administração, indicando ao superintendente a necessidade de eventuais alterações em seus termos, a partir da realidade da entidade e com o objetivo de melhor ajustá-la à observância de sua missão institucional; VI - substituir o Superintendente da Entidade em seus impedimentos legais e eventuais, na ausência do Diretor Técnico; VII - praticar outras ações ou atividades compatíveis com seu cargo e que lhes forem delegadas pelo Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO. CAPÍTULO V - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO - Art. 23. As contas do PARANAEDUCAÇÃO serão julgadas pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado - TCE. - § 1º O PARANAEDUCAÇÃO encaminhará, anualmente, ao órgão de controle interno do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Assembléia Legislativa do Estado, até 31 de março, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão. § 2º Nos termos da lei, a Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao TCE, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da Entidade. A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através de órgão constituído exclusivamente para esse fim. $ 3º A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão. § 4º Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente, serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade. - CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS - Art. 24. O patrimônio do PARANAEDUCAÇÃO será constituído: I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vier a ser-lhe incorporado; II - pelos legados, doações e heranças que receber, de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional; III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao PARANAEDUCAÇÃO. Art. 25. Constituem receitas do PARANAEDUCAÇÃO: I - dotações orçamentárias que lhe destinar o poder público estadual ou outras modalidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão; II - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III - recursos provenientes de vendas de seus produtos e da prestação de serviços; IV - recursos provenientes de fundos especiais; V - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração; VI - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos, celebrados com entidades públicas ou privadas; VII - receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados. Art. 26. Os recursos patrimoniais e financeiros do PARANAEDUCAÇÃO serão utilizados, exclusivamente, na consecução de sua missão, compromissos e objetivos. Art. 27. Com a extinção do PARANAEDUCAÇÃO os seus bens e direitos serão revertidos ao Patrimônio do Estado do Paraná. - CAPÍTULO VII - DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL - Art. 28. As ações do PARANAEDUCAÇÃO, compreendendo todas as atividades administrativas e técnicas relacionadas com planos, programas, projetos, produtos e serviços, de sua responsabilidade, serão exercidas e desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e por terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, observada a legislação em vigor. Art. 29. A Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO, no prazo de 90 (noventa) dias de sua posse, apresentará um plano de cargos e salários, estabelecendo a política salarial e de benefícios dos empregados, com a instituição do plano de carreira, contendo critérios de promoção e de valorização profissional. § 1º Os valores salariais dos cargos e funções serão fixados em correspondência com os valores de mercado, e, se necessário, revistos periodicamente. § 2º O Plano de Cargos e Salários, bem como as suas revisões e alterações deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho de Administração. - CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 30. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do PARANAEDUCAÇÃO, em decorrência de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, por violação da Lei, deste Estatuto, do Regulamento e de outros atos normativos. Art. 31. Das reuniões dos órgãos do PARANAEDUCAÇÃO lavrar-se-ão atas em livros próprios, nos quais também serão registrados os termos de posse dos seus respectivos integrantes. Art. 32. O PARANAEDUCAÇÃO fará publicar, no Diário Oficial do Estado do Paraná, normas de licitação próprias e simplificadas, para disciplinar procedimentos relativos à matéria no âmbito da Entidade. Art. 33. Os Diretores do PARANAEDUCAÇÃO poderão ser nomeados "Pro-Tempore" até a aprovação do Plano de Cargos e Salários. Art. 34. As alterações do presente estatuto poderão ser propostas pela Diretoria Executiva ou por membros do Conselho de Administração devendo ser aprovadas pelo referido Conselho e homologadas pelo Governador, de acordo com o artigo 14 da Lei Estadual nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997. Art. 35. Este Estatuto entra em vigor na data da publicação do Decreto que o aprova, após cumpridas as formalidades de seu registro em cartório próprio.” REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO – PARANAEDUCAÇÃO - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Artigo 1º - O Conselho de Administração do Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO, órgão superior de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa, instituído pela Lei nº 11.970 de 19 de dezembro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 4002, de 05 de fevereiro de 1998, reger-se-á pelo Estatuto da entidade e pelas normas e procedimentos contidos neste Regimento Interno. Parágrafo Único - As expressões Conselho de Administração do Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO e Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, e os vocábulos Conselho e Entidade utilizados neste Regimento Interno se equivalem para os efeitos de referência, comunicação e correspondência administrativa de natureza interna ou externa. Artigo 2º - O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO pautar-se-á pela observância dos seguintes princípios: I- velar pelo cumprimento da missão, dos objetivos, das diretrizes e dos compromissos sociais e de interesse público do PARANAEDUCAÇÃO perante o Estado e a Sociedade; II – induzir, de forma constante e permanente, a que o PARANAEDUCAÇÃO comprometa-se com a realização efetiva de seu Plano de Ação Estratégica, de seus Programas e Projetos e respectivos Orçamentos, em prol do desenvolvimento do Sistema Estadual de Educação; III – garantir ao PARANAEDUCAÇÃO nível de excelência, de produtividade e qualidade em todas as suas ações, atividades, produtos e serviços; IV – assegurar, em suas deliberações, opiniões, decisões, votos e atos, a busca do êxito e a garantia de perenidade da instituição. - CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO - Artigo 3º - O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO é composto por 5 (cinco) membros natos e 7 (sete) membros efetivos. § 1º - São membros natos do Conselho: I – o Secretário de Estado da Educação; II – o Secretário de Estado da Fazenda; III – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV – o Secretário de Estado da Administração e da Previdência; V – o Presidente do Conselho Estadual de Educação. § 2º - São membros efetivos do Conselho: I – 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pelo Ministério da Educação – MEC; II – 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela Secretaria de Estado da Educação; III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela APP-Sindicato; IV - 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pelas Federações Patronais; V - 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela Federação das Associações de Pais, Mestres e Funcionários; VI - 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público; e VII - 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME – Paraná. § 3º - O Secretário de Estado da Educação, além de desempenhar as funções de Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO, é membro nato do Conselho, de cujas reuniões participa com direito a voz e sem direito a voto. § 4º - Os Secretários de Estado, membros natos do PARANAEDUCAÇÃO, serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais pelos seus respectivos Diretores-Gerais, enquanto o Presidente do Conselho Estadual de Educação, membro nato, e os membros efetivos, por seus suplentes. § 5º - Os membros natos e efetivos e respectivos substitutos e suplentes não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANAEDUCAÇÃO, que serão considerados de relevante interesse público. Artigo 4º - O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes é de 2 (dois) anos, contados da data de sua posse, permitida uma recondução por igual período, respeitados os mandatos para os quais foram eleitos no âmbito de suas entidades. Parágrafo Único – Perderá automaticamente o mandato o membro efetivo que faltar, no ano, a 2 (duas) reuniões do Conselho, consecutivas ou a 3 (três) alternadas. - CAPÍTULO III – COMPETÊNCIA - Artigo 5º - Ao Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO compete: I – aprovar o seu Regimento Interno; II – sugerir, com base em levantamento técnico, o montante de recursos a serem colocados à disposição do Sistema Estadual de Educação; III – delegar competência à Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO para a prática dos atos concernentes às atividades operacionais da entidade, fixando, ademais, os recursos para o seu funcionamento interno; IV – fixar condições de repasse dos empréstimos e subempréstimos aos beneficiários, quando couber; V – definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade; VI – aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso; VII - fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva; VIII - analisar e aprovar os relatórios circunstanciados sobre a execução e a conclusão das intervenções de política educacional; IX – aprovar os planos anuais de aplicação de recursos e os demonstrativos contábeis e financeiros da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva; X - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade; XI - definir e qualificar os cargos e funções necessárias à entidade, por proposta da Diretoria Executiva; XII – aprovar o Estatuto da entidade, bem como, as suas alterações. § 1º - Na condição de órgão superior normativo, de consulta e controle cabe ao Conselho, ainda, especificamente: I – em termos normativos e consultivos: a) opinar sobre assuntos compatíveis com a missão, os objetivos, as diretrizes, os compromissos, os planos, programas, projetos, produtos e serviços da entidade, que lhe forem submetidos para exame, análise, ou posição a ser assumida pela Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO; b) esclarecer e dirimir dúvidas quanto à correta aplicação da legislação pertinente ao PARANAEDUCAÇÃO e seu respectivo Estatuto. II – em termos de controle: a) acompanhar, sistematicamente, os resultados do Plano de Ação Estratégica, dos Programas, dos Projetos e dos correspondentes Orçamentos, bem como, os seus balancetes, balanços e resultados; b) certificar-se sobre a qualidade e a excelência de seus produtos e serviços; c) manifestar-se sobre as prestações de contas e o relatório anual das ações e atividades da entidade; d) opinar sobre a necessidade de auditorias interna e externa, próprias ou independentes, nas operações financeiras praticadas pela entidade; e) acompanhar a evolução do patrimônio mobiliário e imobiliário do PARANAEDUCAÇÃO do ponto de vista de sua manutenção, regularidade fiscal e registros próprios, segundo a legislação aplicável em vigor. - CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO - Artigo 6º - O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO disporá, para efeitos operacionais, da seguinte organização interna: I – Presidência. II – Plenário. III – Secretaria. § 1º - A Presidência e a Secretaria serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho, que serão escolhidos por seus pares, para um mandato de dois anos, em reunião convocada para este fim. § 2º O Plenário é o ambiente de concentração e de comunicação de todos os membros que integram o Conselho em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno. § 3º - Ao Presidente cabe presidir os trabalhos, as reuniões do Conselho e baixar os atos de caráter administrativo, que se fizerem necessários e indispensáveis ao bom funcionamento do colegiado. § 4º - A fim de permitir o pleno funcionamento do Conselho, cabe ao Presidente manter gestões junto à Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO no sentido de obter colaboração de apoio administrativo e de respaldo técnico e de informática. § 5º - O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário. § 6º - Ocorrendo a substituição, o plenário indicará um Secretário “ad hoc”. § 7º - O Secretário terá por atribuições: I – tomar a iniciativa de todas as providências, inclusive de apoio técnico e administrativo necessários ao correto andamento e desempenho dos trabalhos do Conselho; II – preparar a agenda e a pauta das reuniões do Conselho mediante contatos prévios com os seus membros; III – preparar os expedientes e incumbir-se de atividades secretariais decorrentes das reuniões do Conselho; IV – lavrar as atas das reuniões; V – redigir o texto final das Deliberações do Conselho a serem subscritas pelo Presidente, ouvido, previamente o Plenário; VI – cuidar dos livros de atas e de registros, da documentação e dos arquivos do Conselho; VII – praticar as demais ações e atividades compatíveis com a sua função ou as que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Plenário do Conselho. Artigo 7º - O Secretário contará com os recursos humanos e materiais que se façam necessários ao desempenho de suas atividades, disponibilizados pelo PARANAEDUCAÇÃO. - CAPÍTULO V - FORMALIZAÇÃO DE ATO DA PRESIDÊNCIA - Artigo 8º - A fim de disciplinar o funcionamento interno do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, o Presidente baixará, em termos formais, Ato da Presidência versando sobre a matéria administrativa de caráter regimental. Artigo 9º - o Ato da Presidência, quanto ao aspecto formal de apresentação, segundo modelo Anexo A, conterá fundamentalmente, os seguintes termos e requisitos: I – a denominação Ato da Presidência grafada em letras maiúsculas; II – a numeração do ato segundo a sequência dos números naturais a partir de 001 (zero, zero, um), seguida da menção do ano de referência (98,99, etc.); III – ementa sumária da matéria de que trata; IV – invocação preambular da competência regimental do Presidente; V – a expressão RESOLVE grafada em letras maiúsculas; VI – conteúdo substantivo da matéria objeto do ato, subdividida, quando for o caso, em itens, grafados estes em algarismos romanos (I, II, etc.); VII – data da entrada em vigor do ato; VIII – menção expressa de remissão ou renovação de ato anterior, quando for o caso; IX – local e data; X – assinatura do Presidente. - CAPÍTULO VI – FUNCIONAMENTO - Artigo 10 – O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por maioria absoluta de seus membros. § 2° - O Presidente poderá dispensar a realização das reuniões ordinárias semestrais, caso não haja assunto relevante a ser tratado. § 3° - As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhadas da agenda dos trabalhos programados e, quando for o caso, de cópia, minuta, texto ou avulso da matéria a ser objeto de exame, discussão e aprovação do Plenário mediante Deliberação. § 4° - O Conselho de Administração poderá funcionar mediante sistema de Relatório,Câmaras ou Comissões especializadas. - CAPÍTULO VII - ORDEM DOS TRABALHOS - Artigo 11 – A partir da verificação da existência de quorum regimental, o Presidente do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÂO dará por abertos e iniciados os trabalhos do Plenário, obedecendo à agenda previamente comunicada e preparada pelo Secretário aos seus membros, que deverá conter, basicamente, a seguinte pauta: I – declaração de abertura dos trabalhos pelo Presidente com a leitura da ordem do dia; II – leitura, pelo Secretário, da Ata de reunião imediatamente anterior; III – leitura da correspondência e da matéria encaminhada ao exame ou conhecimento do Plenário; IV – exame, discussão e decisão sobre as matérias inseridas na agenda, observada a competência legal do Conselho e aceita, se for o caso, a inversão de pauta por manifestação do Plenário; V – comunicações gerais, pelo Presidente, aos membros do Conselho; VI – exame, discussão e aprovação de outras matérias específicas incluídas na pauta, observada a competência do Conselho; VII – palavra livre; VIII – leitura, pelo Secretário, do resumo dos trabalhos realizados para efeito da redação da ata; IX – convocação pelo Presidente de prosseguimento da reunião para dia subseqüente, se for o caso, a fim de concluir matéria em pauta; X – encerramento da reunião pelo Presidente. Artigo 12 – Na ordenação dos trabalhos do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, cabe ao Presidente conduzir as reuniões e moderar os debates, podendo, inclusive, limitar o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender fazer uso da palavra, mediante inscrição prévia ou por solicitação, pela ordem. Artigo 13 – O Presidente do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, em casos ou situações especiais, ou quando a matéria sob exame merecer algum destaque, poderá, ouvido o Plenário, designar relator ou designar comissão específica para analisar, examinar ou relatar o assunto, observada a competência do Conselho. § 1º - O Presidente, ouvido o Plenário, em razão da matéria sob deliberação, consulta ou controle, poderá convocar a participar de suas reuniões, dirigente, técnico, especialistas ou empregado integrante do quadro funcional do PARANAEDUCAÇÃO, para a prestação de esclarecimentos ou assessoramento sobre a matéria, assegurado ao mesmo o direito de voz, sem direito a voto. § 2º - Quando houver necessidade ou for recomendável, por sua peculiaridade ou emergência, O Presidente do Conselho, por proposição aprovada pelo Plenário, poderá criar mecanismo especial de natureza transitória, consistente em comissão ou grupo de trabalho, de nível técnico superior e de caráter interdisciplinar, integrado por profissionais de capacidade técnica, pertencente ou não aos próprios quadros do PARANAEDUCAÇÃO, para prestar-lhe assessoramento no exame de matéria específica ou projeto, que dependa de decisão do Conselho. - CAPÍTULO VIII - FORMALIZAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES - Artigo 14 – As deliberações do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate. § 1º - A qualquer membro do Conselho com direito a voto é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição. § 2º - É permitida a declaração de voto e o seu registro em Ata. § 3º - O membro substituto e o suplente terão assegurada a sua competência para participar da decisão final de matéria em pauta, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o membro titular. Artigo 15 - As deliberações do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO serão transcritas na ata os trabalhos, da qual se extrairá cópia a ser encaminhada, por ofício, à Diretoria Executiva da entidade. Artigo 16 - As deliberações do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, quanto ao aspecto formal de apresentação, segundo modelo Anexo B, conterão, fundamentalmente, os seguintes termos e requisitos: I – a denominação da DELIBERAÇÃO grafada em letras maiúsculas; II – a numeração da DELIBERAÇÃO segundo a sequência dos números naturais a partir de 001 (zero, zero, um), seguida da menção do ano de referência (98,99, etc.); III – invocação preambular da competência legal ou atribuição do Conselho; IV – texto/corpo da DELIBERAÇÃO, decisão ou acórdão e/ou conteúdo substantivo da matéria decidida, deliberada ou opinada, subdividida, quando for o caso, em itens grafados em algarismos romanos (I, II, etc.); V – data da entrega em vigor; VI – menção de deliberação anterior em remissão ou revogação, quando for o caso; VII – local e data; VIII – assinatura do Presidente do Conselho. Artigo 17 – A deliberação do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, na forma de sua competência, será registrada em livro próprio e o seu original será encaminhado à Diretoria Executiva da entidade para produzir os efeitos nela contidos. Parágrafo Único - A juízo do Presidente e mediante audiência do Plenário, as atas e as deliberações do Conselho poderão ser publicadas na íntegra ou sob a forma de extrato, no órgão de Imprensa Oficial do Estado, ou em jornais de grande circulação estadual ou nacional ou no Diário Oficial da União. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS - Artigo 18 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposta do Presidente ou de quaisquer de seus membros mediante aprovação do Plenário. Artigo 19 – Casos e situações omissas neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente ad referendum do Plenário. Artigo 20 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 21 – Revogam-se as disposições em contrário.” 13 – Encerramento dos Trabalhos: esgotada a ordem do dia, o Sr. Presidente deixou livre a palavra para quem dela quiser fazer uso. Não havendo manifestação, os trabalhos foram suspensos pelo tempo necessário à lavratura desta ata. Reaberta a sessão, foi esta lida, achada conforme e aprovada por todos os presentes e a seguir mencionados, cujas assinaturas constam da Folha de Presença afixada às páginas n°s 57 verso a 58 verso do Livro n° 01 de “Atas de Reuniões do Conselho de Administração do Serviço Social Autônomo ParanaEducação. Curitiba, 30 de março de 2.012. (aa.) Jaime Sunye Neto, Flávio José Arns, Luiz Carlos Sálvaro, Vanda Dolci Garcia, Aldo Nelso Bona, Amauri Escudero Martins, Oscar Alves, Rita Maria Franco Ribeiro, Urçula Carina Zanon.

Os atos constitutivos desta Entidade estão registrados e arquivados no Cartório do 4° Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba sob n/ 2.619, em 13.02.1998.
Esta ata foi averbada à margem do mencionado registro sob n° 546.602, em 06.07.2012.